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Conheça as principais mobilizações do SIMEC-SP em sua trajetória pela da remuneração dos Mediadores e Conciliadores Judiciais
Ao longo de sua história, o SIMEC-SP desenvolveu diversas ações em prol da categoria. Foram anos marcados por muita luta e avanços importantes na busca por Reconhecimento e Valorização do trabalho dos Mediadores e Conciliadores Judiciais. Confira alguns dos nossos destaques:
Em defesa do Abono Indenizatório aos Mediadores e Conciliadores
Em 22 de abril de 2015, a Lei Estadual n° 15.8040/15 foi sancionada pelo então Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, passando a prever um pagamento pecuniário à título de abono indenizatório pela atuação voluntária dos conciliadores e mediadores em atividade nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC.
Contudo, no ano seguinte a publicação da norma, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (PGE/SP) entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça, em face da Lei Estadual n° 15.804/15, com a finalidade de que fosse decretada a sua inconstitucionalidade.
Frente a isso, o SIMEC-SP prontamente, requereu a intervenção no processo na qualidade de "Amicus Curiae" (amigo da corte), para defender a manutenção da norma e a permanência da obrigatoriedade do Estado de SP em prover recursos para efetivação do pagamento dos facilitadores de Justiça, requerendo, por fim, a extinção da ação com a improcedência ao pedido da PGE de São Paulo.
Na ocasião, o SIMEC-SP foi representado pela advogada, e também mediadora, Dra. Luciana Favero e os advogados Dr. Gilberto Mussi e Antonio Carlos Romão.
Desse modo, em sustenção oral à corte julgadora, o SIMEC-SP no sentido de que, muito embora o texto da Lei n°15.804/15 não indique os recursos financeiro-orçamentários destinados ao custeio da despesa por ela apontada, conforme manda o artigo 25 da Constituição Estadual de São Paulo, não há razão para que se decrete sua inconstitucionalidade e, consequente, revogação, mas a sua mantença porquanto se aguarde a aprovação de recursos para se dar a devida eficácia à norma.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, decidiu conforme o Relatório do eminente Desembargador, ARANTES THEODORO, que, em acolhimento à tese do SIMEC-SP, posicionou pela manutenção da norma para que haja a aprovação de recursos e, por conseguinte, o seu cumprimento. Nesse sentido, destacamos o seguinte trecho do venerando acórdão, in verbis:
" (...) o entendimento corrente é no sentido de que à luz do artigo 176 inciso I da Constituição do Estado - que proíbe se dê inícioa programa, projeto ou atividade não incluído na lei orçamentária - a falta de indicação da fonte de custeio não desqualifica a lei, apenas a torna inexequível no exercício corrente, isto é, da data de seu ingresso em vigor.
(...) Aliás, exatamente isso aqui ocorreu nos exercícios seguintes à edição da referida lei conforme informaram o Presidente da Assembleia Legislativa (fls.82) e o “amicus curiae”(fls. 107). Na linha aqui indicada tem decidido o Supremo Tribunal federal, isto é, no sentido de que “A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.” (ADI nº 3599/DF, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes). (...) Em suma, pelo motivo indicado julga-se improcedente a ação, ficando com isso insubsistente a liminar." (Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o n° 2216816-83.2016.8.26.0000. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de SP. Relator: Arantes Theodoro. Julgado em 26 de julho de 2017).
Paralisação e Abraçaço nos fóruns no Dia do Mediador
